sobre a proibição contra a guerra
até o final da Primeira Guerra Mundial, recorrer ao uso da força armada não foi considerado como um ato ilegal, mas como uma forma aceitável de resolver disputas.em 1919, o Pacto da Liga das Nações e, em 1928, o Tratado de Paris (o Pacto Briand-Kellogg) tentaram banir a guerra. A adoção da Carta das Nações Unidas em 1945 confirmou a tendência: “os membros da organização devem abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou uso da força …,”No entanto, a carta da ONU defende o direito dos Estados à autodefesa individual ou coletiva em resposta à agressão por outro Estado (ou grupo de Estados). O Conselho de segurança das Nações Unidas, deliberando com base no Capítulo VII da carta, pode igualmente decidir recorrer ao uso colectivo da força em resposta a uma ameaça à paz, a uma violação da paz ou a um acto de agressão.,
o DIH E A ‘RESPONSABILIDADE DE PROTEGER’
O Centro Global para a Responsabilidade de Proteger foi criado em 2008, que desempenha um papel importante no desenvolvimento e a promoção do conceito de “responsabilidade de proteger” (R2P), que ele define da seguinte forma:
“A responsabilidade de proteger é um princípio que visa garantir que a comunidade internacional nunca mais deixa de agir em face de genocídio e outras graves formas de abuso dos direitos humanos., “R2P”, como é comumente abreviado, foi adotado pelos chefes de estado e de governo na Cúpula Mundial em 2005, como a Assembleia Geral das Nações Unidas. O princípio estabelece, em primeiro lugar, que os estados têm a obrigação de proteger seus cidadãos de atrocidades em massa; em segundo lugar, que a comunidade internacional deve ajudá-los em fazê-lo; e, em terceiro, que, se o estado em questão não agir adequadamente, a responsabilidade de fazê-lo cair para que uma comunidade de estados., O R2P deve ser entendido como uma promessa Solene feita por Líderes de todos os países a todos os homens e mulheres ameaçados por atrocidades em massa.”
O conceito de R2P implica que, se um Estado manifestamente não cumprir com a sua obrigação de proteger a sua população a partir de quatro crimes de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade – a comunidade internacional tem a responsabilidade de agir em conjunto para proteger as pessoas em questão., Essa acção pode assumir várias formas: diplomacia, medidas humanitárias ou outros meios pacíficos; pode também, em última instância, envolver o uso da força, mas apenas após autorização do Conselho de segurança das Nações Unidas. Embora o R2P seja referido por vezes como uma” norma emergente”, não é uma obrigação jurídica vinculativa que compromete a comunidade internacional, mas um instrumento político.IHL não fornece tal base para legalizar ou legitimar o recurso à força nas relações internacionais. Também não proíbe os estados de utilizarem a força para fins humanitários., A legalidade do uso da força armada nas relações internacionais é determinada unicamente por jus ad bellum. Note-se, no entanto, que a lógica subjacente ao R2P e a obrigação de assegurar o respeito pelo DIH são semelhantes, na medida em que sublinham a responsabilidade da comunidade internacional de assegurar o respeito pelo DIH e de prevenir violações do DIH, incluindo crimes de guerra e outros crimes internacionais., O uso da força no R2P contexto também pode ser considerado como uma das formas de ação conjunta com as Nações Unidas, explicitamente mencionado no Artigo 89, de Protocolo, de 8 de junho de 1977, adicionais às Convenções de Genebra (Protocolo Adicional I), que afirma que “em situações de graves violações das Convenções ou do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, individualmente ou em conjunto, em cooperação com as Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.,”
o CICV, de acordo com o princípio Fundamental da neutralidade, não é nem a favor nem contra as intervenções militares do R2P. Não se pronuncia sobre as medidas tomadas pela comunidade internacional para garantir o respeito do DIH. Subsiste, no entanto, este ponto crucial: qualquer recurso à força com base no R2P e/ou na obrigação de assegurar o respeito do DIH deve respeitar as obrigações pertinentes previstas no DIH e na legislação em matéria de direitos humanos. Por outras palavras, os estados ou as organizações internacionais que participam em conflitos armados no contexto de uma operação R2P devem respeitar sempre o DIH.,
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